sexta-feira, 12 de junho de 2015

ESPORTES OLÍMPICOS: Bolsa-Atleta é sancionado no RN, mas não tem previsão de orçamento

Foto: Jocaff Souza/GloboEsporte.com
O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte traz nesta sexta-feira a sanção do Bolsa-Atleta Estadual. A iniciativa garantirá, a partir de sua implantação, apoio financeiro a atletas potiguar em valor a ser estipulado pelo governo - e previsto em orçamento. Para assegurar a execução da lei, a deputada estadual Márcia Maia, autora do projeto, defenderá a inclusão de previsão orçamentária. A expectativa é que o projeto passe ainda este ano por regulamentação e seja executado a partir de 2016.

- Vamos, em meio aos debates sobre o orçamento na Assembleia Legislativa, lutar por recursos para garantir a execução. Não queremos que o Bolsa seja letra morta. Nossa luta é para que a lei seja colocada em prática e chegue aos atletas. Investimento em esporte é investimento social - declarou.

Estados como a Paraíba, São Paulo, Minas Gerais, Espiríto Santo e Rio de Janeiro já contam com mecanismo de apoio e incentivo à prática esportiva de base e alto rendimento. Qualquer atletas filiados a federações, confederações ou Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiro poderão pleitear o benefício no Rio Grande do Norte.

- Contamos com a sensibilidade do governador Robinson Faria para chegar a essa vitória que é de todos os desportistas e que tem impacto social. Estamos às vésperas das Olimpíadas e temos vários atletas no estado com chances de participar, mas que, sem incentivo, sequer participaram de seletivas por vaga nos Jogos do Rio - afirma Márcia Maia.

A quantidade de bolsas, bem como a fiscalização, será definida na regulamentação desta lei. Cada benefício terá a duração de 12 meses, com possibilidade de renovação. O valor somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. A prestação de contas dos gastos será pré-requisito para manutenção do benefício.

O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou Pan-americanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa. Mesmo os atletas que tenham patrocínio podem ter acesso ao benefício que será no valor de 80% destinado a sua categoria. No caso de atletas em idade escolar, será pré-requisito matrícula regular em escola pública ou privada.
Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 9.955, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o “Programa Bolsa-Atleta”, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelo Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.

Art. 2º  O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor a ser estipulado pelo governo, que estará inserido no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no ano seguinte a aprovação desta lei.


§ 1º  O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.


§ 2º  As modalidades esportivas amparadas para a concessão do Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.


Art. 3º  O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. 


Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.


Art. 4º  A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurado 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.


§ 1º  A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.


§ 2º  O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paraolímpicos ou Pan-americanos será indicado, automaticamente para renovação da respectiva bolsa.


Art. 5º  Para a concessão da Bolsa-Atleta, dentre os requisitos já mencionados nesta Lei, no caso dos atletas em idade escolar, faz-se necessário estar regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado.


Art. 6º  A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.


Art. 7º  A quantidade de bolsas a serem distribuídas, bem como a sua fiscalização serão definidas na regulamentação desta Lei.


Art. 8º  O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.


Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


ROBINSON FARIA
George Luiz Rocha da Câmara


FONTE: GloboEsporte.com/RN

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